- 1 -A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de, no âmbito da execução na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, estabelecer medidas cautelares para proteção do interesse público e da saúde pública e, bem assim, o respetivo regime sancionatório.
- 2 -A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:
- a)Cometer ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a possibilidade de adoção de medidas cautelares adequadas, que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão do exercício da atividade e/ou o encerramento do estabelecimento, incluindo os respetivos locais de fabrico ou armazenagem;
- b)Criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor, nomeadamente qualificando como contraordenação o incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e das obrigações impostas pelo decreto-lei autorizado ao abrigo da presente lei, bem como as sanções a aplicar;
- c)Atribuir ao INFARMED, I. P., a qualidade de entidade fiscalizadora e responsável pela instrução e decisão dos processos de contraordenação a que se refere a alínea anterior.
Artigo 2.º — Sentido e extensão
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