Os artigos 12.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)À Inspeção-Geral da Educação e Ciência quanto aos deveres impostos às instituições de ensino superior públicas e privadas.
Artigo 21.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)À Inspeção-Geral da Educação e Ciência no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços circundantes pertencentes às instituições de ensino superior públicas e privadas.