- 1 -A aplicação do regime jurídico aprovado em anexo à presente lei é avaliada quatro anos após a sua entrada em vigor.
- 2 -A avaliação é realizada por uma comissão de peritos, designada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, a qual integra, obrigatoriamente, representantes de organizações representativas das pessoas com deficiência.
Artigo 4.º — Avaliação
Vigente desde: 10/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2026