- 1 -A identificação da necessidade de medidas de apoio à aprendizagem deve ocorrer o mais cedo possível e, preferencialmente, por iniciativa do estudante através de comunicação ao serviço competente, sem prejuízo do dever das instituições de ensino superior de criarem mecanismos acessíveis de sinalização e acompanhamento.
- 2 -As instituições de ensino superior devem assegurar aos docentes a comunicação atempada da informação sobre os estudantes com necessidades educativas específicas inscritos e a natureza dos casos e os condicionalismos associados.
- 3 -Sempre que possível, com autorização dos estudantes detentores do estatuto, as instituições de ensino superior devem assegurar a comunicação atempada aos docentes das medidas de apoio e adequações definidas para cada estudante com necessidades educativas específicas.
Artigo 17.º — Apoio pedagógico e tecnológico
Vigente desde: 10/08/2026
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