Aprova o regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior e altera o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, alterado pelos Decretos-Leis n.os 136/2014, de 9 de setembro, 125/2017, de 4 de outubro, 95/2019, de 18 de julho, e 10/2024, de 8 de janeiro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto
Os artigos 12.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)À Inspeção-Geral da Educação e Ciência quanto aos deveres impostos às instituições de ensino superior públicas e privadas.
Artigo 21.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)À Inspeção-Geral da Educação e Ciência no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços circundantes pertencentes às instituições de ensino superior públicas e privadas.
Aprovação do regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior
É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior.
Avaliação
Regulamentos internos das instituições de ensino superior
As instituições de ensino superior devem aprovar os regulamentos internos em conformidade com o regime jurídico aprovado em anexo à presente lei, para o ano letivo de 2027/2028.
Produção de efeitos
O regime jurídico aprovado em anexo à presente lei produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior do ano letivo de 2027/2028.
Entrada em vigor
Aprovada em 25 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 3 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 4 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior
Âmbito
Princípios
São princípios orientadores do regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior:
Cooperação institucional
Envolvimento da comunidade estudantil
As instituições de ensino superior devem definir práticas de acolhimento que envolvam e valorizem a comunidade estudantil e as associações de estudantes no apoio aos estudantes com necessidades educativas específicas.
Estudantes com necessidades educativas específicas
São considerados estudantes com necessidades educativas específicas os seguintes candidatos e estudantes:
Direitos
Atribuição do estatuto
Contingente prioritário para candidatos com deficiência no regime geral de acesso ao ensino superior
Regime dos concursos especiais de acesso ao ensino superior
Contingente prioritário para candidatos com deficiência no acesso a cursos técnicos superiores profissionais
Contingente prioritário para candidatos com deficiência no acesso a cursos de mestrado e de doutoramento
Acessibilidade física e mobilidade
Acessibilidade à informação, comunicação e orientação
Acessibilidade digital
Condições de frequência
Condições de avaliação
Apoio pedagógico e tecnológico
Responsabilidade contraordenacional
Constitui contraordenação todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que imponha deveres de aplicação, execução, controlo ou fiscalização das normas técnicas de acordo com a legislação em vigor, designadamente o incumprimento das obrigações previstas nos artigos 12.º a 14.º do presente diploma, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
Competência sancionatória
A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence à Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
Mecanismo sancionatório
Bolsas de estudo
Bolsas de investigação
Mecanismo financeiro de apoio à inclusão
Serviços de apoio ao estudante com necessidades educativas específicas
Informação sobre apoio à pessoa com necessidades educativas específicas
A Direção-Geral do Ensino Superior e as respetivas instituições de ensino superior disponibilizam, na sua página da Internet, conteúdos sobre o apoio à pessoa com necessidades educativas específicas, destinados a:
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