- 1 -Em caso de violação das regras relativas à acessibilidade nas instalações das instituições de ensino superior, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, as instituições são formalmente notificadas sobre a irregularidade em questão, dispondo de um prazo de 30 dias para apresentar um comprovativo em como diligenciaram pelas correções necessárias de forma a cumprir e a garantir as normas de acessibilidade.
- 2 -Caso a instituição de ensino superior não apresente o comprovativo no prazo previsto no número anterior, incorre numa contraordenação punível com coima de 500 € a 44 891,81 €.
- 3 -Em caso de negligência, o montante máximo previsto no número anterior é de 22 445,91 €.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias definidas em legislação específica, no âmbito das acessibilidades aplicáveis aos diferentes domínios de intervenção.
- 5 -O produto da cobrança das coimas referidas nos n.os 2 e 3 destina-se:
- a)50 % à entidade pública responsável pela execução das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência para fins de investigação científica;
- b)50 % à entidade competente para a instauração do processo de contraordenação nos termos do artigo 19.º
Artigo 20.º — Mecanismo sancionatório
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026