- 1 -As instituições de ensino superior devem, no quadro da sua autonomia, cooperar entre si para a promoção e o desenvolvimento de boas práticas de acolhimento e acompanhamento dos estudantes com necessidades educativas específicas.
- 2 -As instituições de ensino superior podem participar em consórcios existentes ou estabelecer novos consórcios entre si ou com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento destinados à conceção, desenvolvimento e produção de tecnologias de apoio às pessoas com deficiência e celebrar outros acordos destinados à otimização de recursos em formato acessível.
- 3 -As instituições de ensino superior e as entidades competentes das áreas da educação, da saúde, do trabalho e segurança social, da cultura e do desporto podem celebrar entre si protocolos de cooperação em matéria de apoio aos estudantes com necessidades educativas específicas.
- 4 -As instituições de ensino superior devem, ainda, promover a celebração de protocolos e parcerias com entidades empregadoras e serviços públicos de emprego e formação profissional, designadamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.
Artigo 3.º — Cooperação institucional
Vigente desde: 10/08/2026
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