O tempo de serviço prestado à câmara, nas condições previstas nos artigos 7.º e 8.º, será contado como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou da entidade patronal.
ARTIGO 10.º — (Contagem de tempo de serviço)
Vigente desde: 23/06/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1977