- 1.Até à entrada em vigor da presente lei, os subsídios dos presidentes das câmaras serão os que lhe competeriam, de acordo com a tabela A anexa a este diploma, não lhes sendo aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2.São revogados os artigos 74.º e 75.º do Código Administrativo.
- 3.O capítulo II da tabela A anexa ao Código Administrativo é revogado, passando a ter a redacção da tabela A anexa a esta lei.
Aprovada em 6 de Maio de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 6 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
TABELA A
Subsídios dos presidentes das câmaras municipais, comissões administrativas dos vereadores em regime de permanência e dos administradores de bairro a que se refere o artigo 109.º-A do Código Administrativo.
- 1.Presidentes das Câmaras Municipais e Comissões administrativas de:
Lisboa e Porto ... 26000$00
Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito ... 20000$00
Concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ... 15000$00
Concelhos rurais de 2.ª ordem e urbanos de 3.ª ordem ... 13000$00
Concelhos rurais de 3.ª ordem ... 12000$00
- 2.Vereadores em regime de permanência em:
Lisboa e Porto ... 20000$00
Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito ... 16000$00
Concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ... 13000$00
Concelhos rurais de 2.ª ordem ... 10000$00
- 3.Administradores de bairro ... 10100$00
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
ARTIGO 13.º — (Disposições finais e transitórias)
Vigente desde: 23/06/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/06/1977