- 1 -Enquanto não for criado na região o ensino superior de curta duração, competirá ao Instituto Universitário da Beira Interior ministrar o ensino superior de curta e longa duração e de pós-graduação, promover a investigação fundamental e aplicada nas diferentes disciplinas científicas e em áreas interdisciplinares e, no âmbito da sua missão de serviço à comunidade, satisfazer as necessidades no domínio tecnológico e no sector dos serviços, dando prioridade às de carácter regional.
- 2 -Correspondendo às necessidades que o desenvolvimento regional suscitar, o Instituto Universitário da Beira Interior deverá apoiar científica, tecnológica e pedagogicamente os estabelecimentos de ensino superior de curta duração que vierem a ser criados nos distritos da Guarda e de Castelo Branco.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 11/09/1979
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