- 1 -O Governo tomará as providências necessárias convenientes para a execução da presente lei.
- 2 -Fica, em especial, autorizado o Ministério das Finanças e do Plano a tomar as disposições financeiras necessárias para a execução deste diploma, nomeadamente aquando da preparação do Orçamento para 1980.
Aprovada em 19 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 29 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 11/09/1979
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Em vigor desde 11/09/1979