Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a contrair no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento um empréstimo externo até ao montante equivalente a 50 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 20/08/1980
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Em vigor desde 20/08/1980