Consideram-se indevidamente recebidas as remunerações que, com base na interpretação do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, conjugada com a dos artigos 33.º, n.º 1, e 26.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, ultrapassarem o limite máximo de vencimento sucessivamente estabelecido nos diplomas reguladores das remunerações dos membros do Governo.
Artigo 17.º-A — (Norma interpretativa)
Vigente desde: 13/09/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/09/1985