Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais)
[...]
[...]
[...]
(Gabinete de apoio pessoal)
(Assessoria técnica)
(Limite dos encargos)
(Eficácia e tramitação das deliberações)
(Apoio à organização)
O Ministério da Administração Interna prestará apoio técnico no âmbito da reorganização dos serviços dos municípios, nomeadamente emitindo parecer, sempre que solicitado, sobre o projecto de estrutura a submeter pelo executivo à aprovação da assembleia municipal.
[...]
(Concursos)
(Transição)
(Regiões autónomas)
O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo de, por decreto das respectivas assembleias regionais, ser objecto da adaptação justificada pelas especificidades regionais.
(Norma interpretativa)
Consideram-se indevidamente recebidas as remunerações que, com base na interpretação do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, conjugada com a dos artigos 33.º, n.º 1, e 26.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, ultrapassarem o limite máximo de vencimento sucessivamente estabelecido nos diplomas reguladores das remunerações dos membros do Governo.
(Prazo para a reorganização dos serviços)
Os municípios deverão reorganizar os seus serviços, de acordo com os princípios definidos no presente diploma, até 31 de Dezembro de 1986.
Aprovada em 4 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 8 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 14 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.