- 1 -A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.
- 2 -Quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
- 3 -Nem a Assembleia da República nem a sua Comissão Permanente podem, respectivamente, autorizar e confirmar a autorização com emendas.
Artigo 10.º — (Competência)
Vigente desde: 30/09/1986
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Em vigor desde 30/09/1986