Regime do estado de sítio e do estado de emergência
(Estados de excepção)
(Garantias dos direitos dos cidadãos)
(Proporcionalidade e adequação das medidas)
(Âmbito territorial)
O estado de sítio ou o estado de emergência podem ser declarados em relação ao todo ou parte do território nacional, consoante o âmbito geográfico das suas causas determinantes, só podendo sê-lo relativamente à área em que a sua aplicação se mostre necessária para manter ou restabelecer a normalidade.
(Duração)
(Acesso aos tribunais)
Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.
Crime de desobediência
A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.
(Estado de sítio)
(Estado de emergência)
(Competência)
(Forma)
A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República e carece da referenda do Governo.
(Modificação)
Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objeto de adequada extensão ou redução, nos termos do artigo 26.º
(Cessação)
(Conteúdo)
Forma da autorização, confirmação ou recusa
Conteúdo da resolução de autorização ou confirmação
(Competência do Governo)
A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respectivos actos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.
(Funcionamento dos órgãos de direcção e fiscalização)
(Competência das autoridades)
Com salvaguarda do disposto nos artigos 8.º e 9.º e respectiva declaração, compete às autoridades, durante o estado de sítio ou do estado de emergência, a tomada das providências e medidas necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade.
(Execução a nível regional e local)
(Comissários governamentais)
Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Governo nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à intervenção das autoridades militares.
(Sujeição ao foro militar)
Foro
(Pedido de autorização à Assembleia da República)
(Deliberação da Assembleia da República)
(Confirmação de declaração pelo Plenário)
(Renovação, modificação e revogação da declaração)
(Carácter urgentíssimo)
(Apreciação de aplicação da declaração)