Artigo 12.º
(Modificação)
Redação registada como em vigor em 30/09/1986.
Esta redação foi substituída em 12/05/2012. Ver a versão consolidada
Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objecto de adequadas extensão ou redução, nos termos do artigo 27.º