- 1 -A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá clara e expressamente os seguintes elementos:
- a)Caracterização e fundamentação do estado declarado;
- b)Âmbito territorial;
- c)Duração;
- d)Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido;
- e)Determinação, no estado de sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
- f)Determinação, no estado de emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso;
- g)(Revogada).
- 2 -A fundamentação será feita por referência aos casos determinantes previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade.
Artigo 14.º — (Conteúdo)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2012
Lei Orgânica n.º 1/2012 - 1.ª Série(11/05/2012)
Original