Artigo 14.º
(Conteúdo)
Redação registada como em vigor em 30/09/1986.
Esta redação foi substituída em 12/05/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá clara e expressamente os seguintes elementos:
- a)Caracterização e fundamentação do estado declarado;
- b)Âmbito territorial;
- c)Duração;
- d)Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido;
- e)Determinação, no estado de sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
- f)Determinação, no estado de emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso;
- g)Especificação dos crimes que ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º
- 2 -A fundamentação será feita por referência aos casos determinantes previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade.