- 1 -Em estado de sítio ou em estado de emergência que abranja todo o território nacional, o Conselho Superior de Defesa Nacional mantém-se em sessão permanente.
- 2 -Mantêm-se igualmente em sessão permanente, com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a Procuradoria-Geral da República e o Serviço do Provedor de Justiça.
Artigo 18.º — (Funcionamento dos órgãos de direcção e fiscalização)
Vigente desde: 30/09/1986
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Em vigor desde 30/09/1986