- 1 -Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe.
- 2 -Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.
- 3 -No âmbito dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na área do respectivo comando.
- 4 -Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição.
Artigo 20.º — (Execução a nível regional e local)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2012
Lei Orgânica n.º 1/2012 - 1.ª Série(11/05/2012)
Alterado
Em vigor de 01/12/2011 a 11/05/2012
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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