- 1 -Com salvaguarda do que sobre esta matéria constar da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções.
- 2 -Cabe-lhes em especial, durante a mesma vigência, velar pela observância das normas constitucionais e legais que regem o estado de sítio e o estado de emergência.
Artigo 23.º — Foro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2012
Lei Orgânica n.º 1/2012 - 1.ª Série(11/05/2012)
Original