- 1 -A confirmação pelo Plenário da Assembleia da República da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República processar-se-á nos termos do Regimento.
- 2 -Para o efeito do número anterior o Plenário deve ser convocado no prazo mais curto possível.
- 3 -A recusa de confirmação não acarreta a invalidade dos actos praticados ao abrigo da declaração não confirmada e no decurso da sua vigência, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 26.º — (Confirmação de declaração pelo Plenário)
Vigente desde: 30/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1986