- 1 -Os actos de processo previstos nos artigos anteriores revestem natureza urgentíssima e têm prioridade sobre quaisquer outros.
- 2 -Para a execução dos mesmos actos, a Assembleia da República ou a sua Comissão Permanente reúnem e deliberam com dispensa dos prazos regimentais, em regime de funcionamento permanente.
- 3 -A resolução da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado de sítio, o estado de emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução são de publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.
Artigo 28.º — (Carácter urgentíssimo)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2012
Lei Orgânica n.º 1/2012 - 1.ª Série(11/05/2012)
Original