- 1 -O conselho metropolitano é o órgão consultivo da área metropolitana.
- 2 -O conselho metropolitano é composto pelo presidente da comissão de coordenação regional respectiva, pelos membros da junta metropolitana e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja acção interfira nas atribuições da área metropolitana.
- 3 -O conselho metropolitano é presidido, anualmente, em regime de rotatividade pelo presidente da comissão de coordenação regional respectiva e pelo presidente da junta metropolitana.
- 4 -O conselho metropolitano pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.
Artigo 18.º — Composição
Vigente desde: 02/08/1991
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Em vigor desde 02/08/1991