Áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
Criação das áreas metropolitanas
Âmbito territorial
Instituição em concreto
Atribuições
Património e finanças
Órgãos
As áreas metropolitanas têm os seguintes órgãos:
Duração do mandato
Regime subsidiário
Os órgãos representativos da área metropolitana regulam-se, em tudo o que não esteja previsto nesta lei, pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais.
Natureza e composição
Mesa da assembleia metropolitana
Sessões
Competências
À área metropolitana compete, designadamente:
Natureza, eleição e composição
Comissão permanente
Competência da junta metropolitana
À junta metropolitana compete, designadamente:
Competências do presidente
Delegação de competências
A comissão permanente e o presidente da junta metropolitana podem delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.
Composição
Designação
Os representantes dos serviços e organismos públicos são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que os tutelem.
Competência
Ao conselho metropolitano compete a concertação e coordenação entre os diferentes níveis da Administração.
Serviços metropolitanos
A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços públicos metropolitanos serão definidos em regulamento a aprovar pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.
Participação em empresas
As áreas metropolitanas podem participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições, nos termos a definir por lei.
Pessoal
Isenções
A área metropolitana beneficia das isenções fiscais para as autarquias locais.
Contas
Elaboração do orçamento
Na elaboração do orçamento da área metropolitana devem respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.
Comissão instaladora
Área metropolitana do Porto
Até à instalação dos órgãos previstos na lei mantém-se em funcionamento o Conselho Coordenador da Área Metropolitana do Porto.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 4 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 28 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.