- 1 -A área metropolitana dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.
- 2 -É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos funcionários e agentes da administração local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Em casos a definir por lei pode o pessoal de alguns serviços metropolitanos ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 23.º — Pessoal
Vigente desde: 02/08/1991
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Em vigor desde 02/08/1991