- 1 -A apreciação e julgamento das contas da área metropolitana competem ao Tribunal de Contas.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior devem as contas ser enviadas pela junta metropolitana ao Tribunal de Contas, na sequência da respectiva aprovação pela assembleia metropolitana.
Artigo 25.º — Contas
Vigente desde: 02/08/1991
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Em vigor desde 02/08/1991