- 1 -As comissões instaladoras das áreas metropolitanas são constituídas pelos presidentes das Comissões de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, que presidem, e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes das áreas metropolitanas no respectivo conselho da região.
- 2 -As comissões instaladoras promovem a constituição dos órgãos das áreas metropolitanas e a sua primeira reunião no prazo máximo de 180 dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
- 3 -O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação das áreas metropolitanas.
Artigo 27.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 02/08/1991
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Em vigor desde 02/08/1991