- 1 -As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.
- 2 -O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos por qualquer título.
- 3 -Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:
- a)As transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;
- b)As dotações, subsídios ou comparticipação de que venham a beneficiar;
- c)As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de serviços;
- d)O produto da venda de bens e serviços;
- e)O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
- f)Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
- g)Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
Artigo 5.º — Património e finanças
Vigente desde: 02/08/1991
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