Foram aditados ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que «estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública», um novo n.º 3 para o artigo 4.º e um novo artigo 35.º, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -Aos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que o conteúdo funcional seja do interesse da instituição, é reduzido em 12 meses o tempo legalmente exigido para progressão na carreira, previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
Artigo 35.º
Transferência de verbas
O Governo deverá proceder à transferência para as autarquias locais das verbas necessárias ao aumento das despesas resultantes da aplicação deste diploma.