Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro (estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública)
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que «estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública», passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Os lugares de chefe de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe.
- 2 -Os chefes de repartição que não estejam habilitados com licenciatura ou com curso superior que não confira o grau de licenciatura não podem ascender a categoria superior à de técnico superior principal.
- 3 -Os chefes de repartição licenciados, bem como os que, habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura, hajam sido reclassificados em técnicos superiores de 1.ª classe, podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas, desde que tenham, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
Foram aditados ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que «estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública», um novo n.º 3 para o artigo 4.º e um novo artigo 35.º, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -Aos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que o conteúdo funcional seja do interesse da instituição, é reduzido em 12 meses o tempo legalmente exigido para progressão na carreira, previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
Artigo 35.º
Transferência de verbas
O Governo deverá proceder à transferência para as autarquias locais das verbas necessárias ao aumento das despesas resultantes da aplicação deste diploma.
O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que «estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública», é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.
Aprovada em 15 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 21 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro
Objecto
O presente diploma estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais.
Âmbito
Intercomunicabilidade vertical
Carreira técnica superior
Carreira técnica
Carreira técnico-profissional
Chefe de secção
Carreira de assistente administrativo
Carreira de tesoureiro
Carreiras de pessoal auxiliar
Encarregado de pessoal auxiliar
Carreiras de pessoal operário
Aprendizes e ajudantes
Carreira de operário qualificado
Carreira de operário semiqualificado
Lugares de chefia do pessoal operário
Escalas salariais
Chefes de repartição
Auxiliares técnicos administrativos
Regra geral de transição
Situações especiais
Enquadramento salarial das mudanças de situação
Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.
Contagem de tempo de serviço
Regime especial para diplomados com o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
Formação
Níveis de qualificação das carreiras operárias
Alterações ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro
Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -Se a remuneração, em caso de progressão, for superior à que resulta da aplicação dos números anteriores, a promoção faz-se para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por força daquelas regras, excepto se o funcionário tiver mudado de escalão há menos de um ano.
Artigo 18.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -As regras estabelecidas nos n.os 2 e 3 são também aplicáveis às situações de mobilidade, mediante concurso, entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações ou nível de habilitações superior.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro
São aditados ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro, os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Extinção e regime de transição
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Releva, para feitos de progressão ao escalão seguinte, na categoria de terceiro-oficial, o tempo de serviço prestado no escalão 7 pelos escriturários-dactilógrafos posicionados neste escalão.
- 5 -O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Junho de 1997.
Alteração dos quadros de pessoal
Concursos pendentes
Salvaguarda dos concursos de habilitação
Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais
Salvaguarda de expectativas de progressão
Os funcionários cuja primeira e segunda progressão após a transição para a escala salarial aprovada pelo presente diploma se faça para índice inferior ao que lhes teria sido atribuído no sistema actualmente vigente serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.
Produção de efeitos
Transferência de verbas
O Governo deverá proceder à transferência para as autarquias locais das verbas necessárias ao aumento das despesas resultantes da aplicação deste diploma.
Revogações
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma, designadamente:
ANEXO
(ver quadro no documento original)