- 1 -Os aprendizes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a idade mínima de 16 anos.
- 2 -O período de formação dos aprendizes terá a duração de dois ou um anos, consoante se trate de carreiras de operário qualificado ou semiqualificado.
- 3 -A passagem à situação de ajudante fica dependente de aprovação em exame de aprendizagem profissional e ao requisito de maioridade, devendo os aprendizes das profissões semiqualificadas aguardar nessa situação o tempo necessário para atingir os 18 anos.
- 4 -Os aprendizes e ajudantes são admitidos por contrato administrativo de provimento.
- 5 -Os contratos a que se refere o número anterior que sejam celebrados com menores são válidos, salvo havendo oposição dos respectivos representantes legais.
- 6 -Os aprendizes são remunerados pelos índices 75, 85 e 95, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º anos de aprendizagem.
- 7 -Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e semiqualificado são remunerados, respectivamente, pelos índices 120 e 115.
Artigo 13.º — Aprendizes e ajudantes
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999