Os funcionários cuja primeira e segunda progressão após a transição para a escala salarial aprovada pelo presente diploma se faça para índice inferior ao que lhes teria sido atribuído no sistema actualmente vigente serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.
Artigo 33.º — Salvaguarda de expectativas de progressão
Vigente desde: 11/06/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/06/1999