- 1 -Os cidadãos têm direito a escolher livremente as terapêuticas que entenderem.
- 2 -Os profissionais das terapêuticas não convencionais só podem praticar actos com o consentimento informado do utilizador.
Artigo 13.º — Direito de opção e de informação e consentimento
Vigente desde: 22/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2003