Os utilizadores das práticas de terapêuticas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização.
Artigo 15.º — Direito de queixa
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003