- 1 -Os exames e perícias de psiquiatria e psicologia forense são solicitados pela entidade competente à delegação do Instituto da área territorial do tribunal que os requer.
- 2 -Sempre que a delegação não disponha de especialistas nestas áreas em número suficiente para assegurar a resposta às solicitações, pode deferir os exames e perícias a serviços especializados do Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -A distribuição dos exames e perícias nos termos do número anterior deverá ter em conta as possibilidades de resposta desses serviços e, sempre que possível, a sua área assistencial e o local de residência habitual dos examinandos.
- 4 -Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 159.º do Código de Processo Penal.
Artigo 24.º — Realização das perícias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2021
Decreto-Lei n.º 53/2021 - 1.ª Série(16/06/2021)
Original