- 1 -O primeiro triénio a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º tem início a 1 de Janeiro de 2005, considerando-se automaticamente denunciados e rescindidos a partir desta data todos os contratos para o exercício de funções periciais médicas em vigor, nomeadamente nos tribunais do trabalho.
- 2 -Consideram-se automaticamente denunciados e rescindidos os contratos para o exercício de funções periciais médicas, nomeadamente nos tribunais de trabalho, em vigor nas comarcas que passem a estar abrangidas na área de actuação dos gabinetes médico-legais, a partir do momento em que estes são instalados.
Artigo 31.º — Abertura de concursos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/06/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/06/2021
Decreto-Lei n.º 53/2021 - 1.ª Série(16/06/2021)
Original
Em vigor de 19/08/2004 a 20/06/2021