- 1 -As pessoas que residam fora da área da comarca em que se encontre sediada a delegação do Instituto, o gabinete médico-legal ou o estabelecimento universitário ou de saúde especializado no qual tenham comparecido para a realização de exames, podem requerer que lhes seja arbitrada uma quantia a título de compensação pelas despesas realizadas.
- 2 -A quantia referida no número anterior tem por base os valores estabelecidos nas tabelas aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e é paga pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), através da sua delegação junto do tribunal que solicitou o exame.
- 3 -As quantias arbitradas são consideradas custas do processo.
Artigo 7.º — Despesas de deslocação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2021
Decreto-Lei n.º 53/2021 - 1.ª Série(16/06/2021)
Original