Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia da República, os órgãos de soberania, do governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão esquemas adequados de recepção, tratamento e decisão das petições recebidas.
Artigo 15.º — Enquadramento orgânico
Vigente desde: 24/08/2007
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Em vigor desde 24/08/2007