- 1 -As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas, e pelo Plenário, nos casos previstos no artigo 24.º
- 2 -O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.
- 3 -Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objecto da mesma, delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade elaborada pelos serviços parlamentares, nomeia o Deputado relator e aprecia, nomeadamente:
- a)Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;
- b)Se foram observados os requisitos de forma mencionados no artigo 9.º;
- c)As entidades às quais devem ser imediatamente solicitadas informações.
- 4 -O peticionário é imediatamente notificado da deliberação a que se refere o número anterior.
- 5 -O Presidente da Assembleia da República, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer comissão parlamentar, pode determinar a junção de petições num único processo de tramitação, sempre que se verifique manifesta identidade de objecto e pretensão.
- 6 -A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão.
- 7 -Se ocorrer o caso previsto no n.º 5 do artigo 9.º, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
- 8 -Findo o exame da petição, é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas, nos termos do artigo 19.º
Artigo 17.º — Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República
Vigente desde: 24/08/2007
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Em vigor desde 24/08/2007