- 1 -Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.
- 2 -O sistema faculta informação completa sobre os dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis em todos os serviços envolvidos.
- 3 -O sistema faculta um modelo, de preenchimento simples, para envio e recepção de petições pela Internet.
- 4 -Qualquer cidadão que goze de legitimidade nos termos do artigo 4.º pode tornar-se peticionário por adesão a uma petição pendente, num prazo de 30 dias a contar da data da sua admissão, mediante comunicação escrita à comissão parlamentar competente em que declare aceitar os termos e a pretensão expressa na petição, indicando os elementos de identificação referidos no artigo 6.º
- 5 -A adesão conta para todos os efeitos legais e deve ser comunicada aos peticionários originários.
Artigo 18.º — Registo informático
Vigente desde: 24/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2007