- 1 -A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da CIM.
- 2 -A assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:
- a)Três nos municípios até 10 000 eleitores;
- b)Cinco nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;
- c)Sete nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores;
- d)Nove nos municípios com mais de 100 000 eleitores.
- 3 -A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior.
- 4 -Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
- 5 -A assembleia intermunicipal reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da CIM.
Artigo 11.º — Natureza, constituição e funcionamento
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008