Compete à assembleia intermunicipal:
- a)Eleger a mesa da assembleia intermunicipal;
- b)Aprovar, sob proposta do conselho executivo, as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
- c)Acompanhar e fiscalizar a actividade do conselho executivo devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da associação, bem como da sua situação financeira;
- d)Acompanhar a actividade da CIM e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a associação detenha alguma participação no capital social ou equiparado;
- e)Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou tarefas;
- f)Autorizar a CIM, sob proposta do conselho executivo, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas, e a constituir empresas intermunicipais;
- g)Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
- h)Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os planos previstos no n.º 4 do artigo 16.º;
- i)Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os regulamentos com eficácia externa;
- j)Aprovar a cobrança de impostos municipais pela CIM, na sequência da deliberação das assembleias municipais de todos os municípios associados, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
- l)Aprovar ou autorizar, sob proposta do conselho executivo, a contratação de empréstimos nos termos da lei;
- m)Deliberar, sob proposta do conselho executivo, sobre a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal, nos termos do artigo 22.º, e dos encargos com o endividamento, nos termos do artigo 27.º;
- n)Designar e exonerar, sob proposta do conselho executivo, o secretário executivo e fixar a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas;
- o)Nomear o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sob proposta do conselho executivo, nos mesmos termos que estão previstos no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
- p)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento.