Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.
Tipologia, natureza e constituição
Impedimento
Os municípios só podem fazer parte de uma associação de municípios de fins múltiplos, mas podem pertencer a várias associações de municípios de fins específicos, desde que tenham fins diversos.
Instituição
Atribuições
Estatutos
Órgãos
Duração dos mandatos
Funcionamento
O funcionamento das CIM regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.
Deliberações
As deliberações dos órgãos das CIM vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.
Natureza, constituição e funcionamento
Mesa
Competências
Compete à assembleia intermunicipal:
Presidente da assembleia intermunicipal
Compete ao presidente da assembleia:
Natureza e constituição
Competências
Presidente do conselho executivo
Reuniões
Secretário executivo
Serviços de apoio técnico e administrativo
Pessoal
Encargos com pessoal
Opções do plano e orçamento
Regime de contabilidade
A contabilidade das CIM respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).
Fiscalização e julgamento das contas
Património e finanças
Endividamento
Cooperação financeira
Auditoria externa das contas das CIM com participações de capital
Isenções fiscais
As CIM beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.
Reacção contenciosa
As deliberações e decisões dos órgãos das CIM são susceptíveis de reacção contenciosa nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.
Fusão de CIM
CIM de âmbito regional
Constituição
Estatutos
Obrigação de permanência
Regime jurídico aplicável
Norma transitória
Liquidação
Gabinetes de apoio técnico
Podem ser transferidos para as CIM o património, pessoal e meios financeiros dos gabinetes de apoio técnico (GAT) a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril, correspondentes à área geográfica da sua actuação.
Norma revogatória
São revogadas as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 4 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.