- 1 -As associações de municípios podem ser de dois tipos:
- a)De fins múltiplos;
- b)De fins específicos.
- 2 -As associações de municípios de fins múltiplos, denominadas comunidades intermunicipais (CIM), são pessoas colectivas de direito público constituídas por municípios que correspondam a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível iii (NUTS III) e adoptam o nome destas.
- 3 -Os municípios da Grande Lisboa e da Península de Setúbal integram a área metropolitana de Lisboa e os municípios do Grande Porto e de Entre-Douro e Vouga integram a área metropolitana do Porto, as quais são reguladas por diploma próprio.
- 4 -As associações de municípios de fins específicos são pessoas colectivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram, na defesa de interesses colectivos de natureza sectorial, regional ou local.
- 5 -Para efeitos de aplicação da presente lei, as unidades territoriais definidas com base nas NUTS III são as definidas em diploma próprio.
Artigo 2.º — Tipologia, natureza e constituição
Vigente desde: 27/08/2008
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