- 1 -As despesas com pessoal das CIM relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que as integram.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de aprovação das assembleias municipais dos municípios em causa.
- 3 -Na ausência de deliberação referida no número anterior, as despesas com pessoal são imputadas proporcionalmente à população residente em cada um dos municípios integrantes.
Artigo 22.º — Encargos com pessoal
Vigente desde: 27/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2008