- 1 -As CIM podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.
- 2 -As CIM podem estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a prossecução das suas atribuições.
Artigo 28.º — Cooperação financeira
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008