Artigo 13.º
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Redação registada como em vigor em 24/06/2011.
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- 1 -Antes da venda, afectação ou destruição dos bens, o GAB solicita ao Ministério Público que preste informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade de perda a favor do Estado, a qual se reveste de carácter urgente.
- 2 -O Ministério Público deve ponderar se o interesse probatório pode ser satisfeito através de amostra do bem apreendido.