- 1 -Os bens imóveis são conservados e geridos pelo GAB, não podendo ser alienados até ao trânsito em julgado de decisão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAB pode proceder à venda antecipada ou à afectação dos bens imóveis administrados quando os mesmos se encontrem em grave risco de perda do seu valor ou de afectação da segurança e saúde públicas e não constituam meio de prova relevante.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o GAB pode ainda proceder à afetação a finalidade pública ou socialmente útil, nos termos do disposto no artigo 10.º, dos bens imóveis que se encontrem devolutos e não constituam meio de prova relevante.
- 4 -Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB pode proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.
- 5 -O GAB está dispensado da liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente aos bens imóveis apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua administração.
Artigo 16.º — Bens imóveis
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Alterado
Em vigor de 31/05/2017 a 31/12/2018
Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
Comparar com a versão em vigorOriginal